Adicional de CSLL: o que muda para as empresas com a nova medida do governo? 

Na noite da última quinta-feira, 3 de outubro de 2024, o Poder Executivo anunciou a Medida Provisória nº 1.262 (MP 1.262/24), que incorpora as diretrizes estabelecidas pela OCDE e institui o Adicional de CSLL, relacionadas a reforma global da tributação sobre a renda corporativa. Este tema pode impactar diretamente empresas multinacionais, uma vez que representa uma mudança na alíquota de CSLL arrecadada de empresas com receitas anuais globalmente acima de € 750 milhões. 

Quais as mudanças provocadas pela MP 1.262? 

A MP 1.262/24 introduz um Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL), destinado a garantir que todas as empresas cujos resultados sejam refletidos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas de grupos multinacionais – ou seja, aqueles grupos que operam em mais de uma jurisdição e cujas receitas anuais superem 750 milhões de euros nos últimos dois dos quatro exercícios financeiros consecutivos – tenham uma alíquota efetiva mínima de 15% sobre os lucros obtidos no Brasil. 

O texto da MP 1.262/24 mantém os termos e modelos das regras da OCDE, que garantem que o Adicional de CSLL recolhido no Brasil possa ser compensado diretamente contra o imposto mínimo que poderá ser cobrado por outras jurisdições, e deverá ser aplicado a partir de 2025. O valor do Adicional da CSLL será distribuído entre as Entidades Constituintes localizadas no Brasil, de acordo com a multiplicação dos seus lucros excedentes pela diferença positiva entre 15% e sua alíquota efetiva. Caso essa distribuição não seja possível, o pagamento deverá ser feito proporcionalmente ao patrimônio líquido das entidades. 

Além disso, as empresas multinacionais poderão optar por recolher o valor total através de uma única entidade, que, nesse caso, assumirá a responsabilidade solidária entre todas as Entidades Constituintes. 

Base de cálculo do adicional de CSLL 

A princípio, o Adicional de CSLL incidirá apenas sobre os lucros denominados “excedentes”. Estes lucros são os apurados segundo as normas contábeis brasileiras (com alguns ajustes) menos os lucros baseados em substância.  

É importante destacar que a alíquota efetiva de 15% deve ser calculada com base no total dos lucros excedentes obtidos e nos tributos pagos (Tributos Abrangidos) por todas as entidades do grupo multinacional no Brasil. Os componentes dessa fórmula incluem: 

  • Tributos Abrangidos Ajustados: tributos registrados nas demonstrações financeiras da entidade, que incidem sobre rendas e lucros, ajustados por diferenças temporais. O Adicional da CSLL não será considerado um tributo abrangido. 
  • Lucros Excedentes: os lucros serão apurados conforme as normas contábeis brasileiras e ajustados segundo a IN 2.228/24 (lucros GloBE). Desse total, deverão ser excluídos eventuais prejuízos contábeis registrados por Entidades Constituintes no mesmo ano e o valor do lucro baseado em substância. 

O cálculo do Adicional da CSLL será feito com base na diferença percentual entre a alíquota mínima de 15% e a alíquota efetiva, aplicada sobre os lucros excedentes, com ajustes adicionais para determinar o montante a ser recolhido. 

Adicional de CSLL e o ativo fiscal diferido 

Um ponto importante é que empresas com resultados negativos também devem estar atentas às regras estabelecidas pela MP 1.262/24. O ativo fiscal diferido (DTA) receberá um tratamento específico para o cálculo do Adicional de CSLL, e as entidades poderão optar por métodos alternativos para compensar resultados positivos futuros.  

Por exemplo, uma abordagem simplificada de aproveitamento do DTA, chamada “Tributo Negativo em Excesso”, poderá ser aplicada nas situações em que a soma dos tributos abrangidos for negativa devido a prejuízos fiscais, mas um lucro GloBE for apurado, ou o prejuízo contábil for maior que o prejuízo fiscal, resultando em um DTA inferior a 15% do prejuízo contábil ajustado. As entidades devem avaliar qual procedimento se adequa melhor às suas necessidades com base nos resultados locais. 

Quando o Adicional de CSLL entra em vigor? 

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com algumas disposições, como o Adicional da CSLL, válidas a partir de 1º de janeiro de 2025. As Entidades Constituintes deverão apurar e pagar o Adicional da CSLL até o sétimo mês após o término do exercício fiscal, sendo a Receita Federal do Brasil a responsável pela administração e fiscalização do cumprimento das normas. 

Caso as informações não sejam apresentadas nos prazos estipulados ou se houver erros, as penalidades serão as seguintes: multa de 0,2% da receita total do ano fiscal por mês de atraso, com limite de 10% do total ou R$ 10 milhões. Além disso, erros ou omissões acarretarão uma multa de 5% sobre o valor incorreto, com mínimo de R$ 20 mil. 

O texto também prevê reduções dessas multas se as informações forem corrigidas rapidamente. Por exemplo, se enviadas com até 30 dias de atraso, a multa é reduzida em 90%; com até 60 dias, a redução é de 75%. Se a correção ocorrer antes de qualquer fiscalização, a multa é reduzida pela metade. Após intimação, a redução é de 25%. 


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