Créditos tributários e a reforma tributária: oportunidades de otimização Pós-Reforma
Entenda como gerir créditos tributários na transição para o IBS. Saiba sobre homologação, prazos e estratégias de otimização pós-reforma.
Foi publicada em 27 de novembro de 2025 a Lei nº 15.270/2025, resultado da conversão do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que institui a tributação de dividendos no Brasil e representa um marco relevante para investidores e grandes corporações. A nova legislação estabelece regras de tributação mínima de rendas e introduz a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros distribuídos.
A tributação nunca é apenas um mecanismo contábil e financeiro, ela é um instrumento de desenho social, definindo o equilíbrio entre liberdade econômica e responsabilidade coletiva. O texto foi sancionado pelo Presidente da República sem vetos e começará a produzir efeitos a partir de 2026.
A tributação de dividendos para pessoas físicas residentes no Brasil seguirá uma nova sistemática a partir de janeiro de 2026. Será instituída alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos quando excederem R$ 50.000,00 no mês. A Lei cria uma seção específica para o que chama de “tributação mensal de altas rendas”, determinando que dividendos pagos por empresas a pessoas físicas acima desse limite ficam sujeitos à retenção na fonte, sem deduções.
Para evitar o planejamento abusivo, o valor deve ser recalculado considerando todos os pagamentos do mês pela mesma empresa ao mesmo beneficiário. Permanecem isentos os dividendos e lucros referentes a resultados apurados até 31/12/2025, desde que a deliberação de distribuição ocorra até essa data e o pagamento siga o ato deliberativo.
Por décadas, o Brasil sustentou uma peculiaridade incomum entre economias relevantes: lucros distribuídos eram isentos de tributação, inclusive quando remetidos ao exterior. Tal política funcionou como incentivo ao capital, mas também gerou uma dissociação entre ganho econômico e contribuição social. O movimento da nova legislação visa reintegrar capital ao ecossistema econômico que possibilita sua geração.
Lucros e dividendos pagos a beneficiários no exterior ficam sujeitos a 10% de IRRF, independentemente do valor. A tributação de dividendos para não residentes apresenta algumas exceções importantes, com isenções específicas para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência, segundo regulamento.
Há também a possibilidade de recuperação de valores em até 360 dias, conforme regras de redutor e devolução de IRRF. A Lei prevê devolução ou redução de IRRF para dividendos pagos a residentes no exterior, mas não esclarece como ficará a compensação no país de residência do beneficiário. Pode haver duplo benefício ou, ao contrário, confisco involuntário, caso o tratado não seja compatibilizado. A regulamentação deverá endereçar esse alinhamento com tratados internacionais para evitar dupla tributação.
O PL 1.087/2025 elenca uma significativa alteração na tributação das pessoas físicas, com isenção para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 e redução gradual da carga tributária para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00, válida a partir de 2026.
A partir de 2027, relativo ao ano-calendário 2026, será concedida redução anual no IRPF para rendimentos até R$ 60.000,00, que ficarão sem IRPF, e para valores entre R$ 60.000,00 e R$ 88.200,00, com redução proporcional aplicada na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
A tributação mínima para altas rendas funciona de forma progressiva e somente será aplicada para rendimentos acima de R$ 600 mil por ano. Primeiramente, soma-se toda a renda recebida no ano, incluindo salário, aluguéis, dividendos e outros rendimentos. Caso a soma seja inferior a R$ 600 mil, não haverá cobrança adicional.
Se ultrapassar esse valor, aplica-se uma alíquota que cresce gradualmente até 10% para quem aufere rendimentos anuais de R$ 1,2 milhão ou mais. A tabela progressiva funciona da seguinte forma:
Na apuração do valor do imposto devido, alguns rendimentos são excluídos, tais como: rendimentos com poupança, títulos isentos, herança, aposentadoria, pensão de moléstia grave, venda de bens, outros rendimentos mobiliários isentos e indenizações.
Entre as principais exclusões da base do IRPFM, destacam-se ganho de capital fora do mercado financeiro, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), doações e heranças, rendimentos de títulos incentivados como LCI, CRI, CRA, LCA, FI-Infra, FII, FIAGRO, debêntures incentivadas, certas indenizações, aposentadorias e pensões, títulos isentos ou tributados a 0% (exceto participação societária), e lucros e dividendos deliberados até 31/12/2025 e pagos até 31/12/2028.
O cálculo do IRPFM permite diversas compensações, tais como IRPF apurado na própria DIRPF, IRRF de rendimentos sujeitos ao IRPFM (inclusive aplicações financeiras), IRPF pago sobre investimentos no exterior, IRRF sobre lucros e dividendos como antecipação, e créditos vinculados a valores que compõem a base do IRPFM.
Se a soma da tributação efetiva da empresa (IRPJ + CSLL) com a carga incidente pelo IRPFM sobre os dividendos exceder a alíquota nominal corporativa, será concedido um redutor do IRPFM devido. Esse mecanismo busca evitar dupla tributação excessiva sobre resultados já fortemente tributados na pessoa jurídica.
Após a apuração anual, eventual IRRF retido em excesso sobre lucros e dividendos será devolvido ao contribuinte, sem atualização monetária.
O texto aprovado deixa uma série de pontos em aberto, que deverão ser tratados em regulamentos e instruções normativas. Sobre a operacionalização do IRPFM, permanecem dúvidas como:
Quanto ao cálculo do redutor da pessoa jurídica, questões pendentes incluem qual será a fórmula operacional, se a alíquota efetiva considerada será a do ano do lucro ou da distribuição, como tratar prejuízos fiscais, ativos e passivos fiscais diferidos e equivalência patrimonial, e como funcionará o pedido de restituição no caso de beneficiários não residentes.
A regra que permite isenção para lucros apurados até 2025 deixa dúvidas importantes. Há conflito com a Lei das S.A., que exige pagamento de dividendos em até 60 dias da declaração, salvo deliberação específica. Diferenças entre tipos societários (LTDA, S/A fechada, S/A aberta) podem afetar estratégias para distribuição antes de 31/12/2025. Existe divergência entre redação da regra de isenção do IRRF e da regra de exclusão no IRPFM, não há tratamento equivalente para investidores não residentes, e há possíveis questionamentos judiciais por suposta violação ao princípio da irretroatividade.
Embora a Lei 15.270/2025 seja destinada principalmente à tributação mínima de pessoas físicas, há efeitos indiretos relevantes para empresas. Empresas que usufruem de benefícios fiscais poderão enfrentar maior carga efetiva, pois o IRPFM pode neutralizar vantagens tributárias ao aumentar a carga total sobre lucros distribuídos.
Reestruturações societárias, reorganizações e planejamentos podem sofrer impacto, especialmente quando envolvem prejuízos fiscais e alíquotas efetivas reduzidas. A ausência de diretrizes claras sobre consolidação de demonstrações financeiras pode dificultar o cálculo do redutor e elevar riscos fiscais.
A Lei 15.270/2025 articula com a Lei nº 14.754/2023, que tributa lucros de controladas no exterior de forma automática. Tais lucros devem compor a base do IRPFM. IRPF pago no exterior poderá ser compensado, mas a legislação não detalha a aplicação desses créditos dentro do IRPFM. Há dúvida sobre tratamento de variação cambial isenta, distribuição futura de lucros já tributados anualmente, e coordenação entre imposto pago no exterior e créditos aplicáveis ao IRPFM.
O que a Lei sancionada realmente indica não é uma elevação agressiva de cargas, mas uma maturidade fiscal alinhada aos mercados mais competitivos do mundo, aproximando o Brasil de padrões globalmente aceitos e fortalecendo a reputação do país perante investidores institucionais.
Para grandes empresários, gestores de capital privado, family offices e fundos estrangeiros, a mensagem estratégica é objetiva: prosperar no Brasil continuará sendo altamente lucrativo, mas exigirá governança. Em um mercado global cada vez mais guiado por ESG, compliance e responsabilidade econômica, a governança tributária deixa de ser apenas custo e torna-se valor reputacional, ativo competitivo e instrumento de permanência estratégica.
Para investidores profissionais, as mudanças não devem ser lidas como entrave, mas como possibilidade de maturação do ambiente de negócios brasileiro. Regularidade tributária, transparência e previsibilidade são ativos valiosos para fundos institucionais e expansões de longo prazo.
A proposta apresentada pelo PL 1.087/2025 continha diversos aspectos pouco definidos, o que gerava insegurança jurídica para as empresas brasileiras. A redação final da Lei 15.270/2025 publicada não supriu tais lacunas, exigindo das companhias maior cautela em seu planejamento, especialmente quanto ao tratamento de reservas de lucros já existentes e aos resultados apurados em 2025.
Contribuintes pessoas físicas, jurídicas e investidores estrangeiros precisarão se preparar para um sistema mais complexo, com múltiplos cálculos, redutores e obrigações de informação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
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