Resolução 4.966 e o setor de crédito brasileiro: o desafio final é agora 

2024 é o ano que vai dar luz, talvez, à principal mudança no setor de crédito do país, com a implementação, pelas instituições financeiras, da Resolução 4.966/21, que definiu conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, notadamente a apuração de inadimplência pelos bancos no modelo de perdas esperadas.  

O caminho para a conformidade 

O prazo determinado pelo BACEN (Banco Central do Brasil) em novembro de 2021, quando da divulgação da Resolução 4.966, foi razoável: 01/01/2025, com a devida divulgação de impactos já na demonstração financeira do exercício que se encerra em 31/12/2024.  

Assim, as instituições puderam definir sua estratégia para atendimento da norma, algumas se aproveitando de informações já existentes por conta do equivalente internacional IFRS 9, outras em “assessments” preliminares induzindo a poucos reflexos diretos ou mesmo potencialmente imateriais. Houve também as que se valeram de consultorias contratadas para auxiliar na avaliação e apoio na implementação e aquelas que abraçaram internamente o projeto.  

Os obstáculos eram bem claros desde o início: complexidade da norma, complexidade operacional, complexidade tecnológica, tudo isso somado à limitação de recursos físicos e financeiros e dependência de terceiros, incluindo esclarecimentos e novas instruções do próprio regulador, como no caso da Instrução Normativa 464, de 11 de abril de 2024.  

Independentemente de tudo isso, o prazo para o mercado refletir o potencial da implementação da Resolução 4.966 é agora, 2024. Como o mercado reagirá a expectativas que mexem, potencialmente, em taxas de juros, índices de inadimplência e créditos tributários? Há diferenças entre a aplicação literal da norma e o conceito econômico do produto que gerem variações relevantes nas apurações de perdas? Por quê? 

A importância da auditoria no processo de adequação à resolução 4.966 

O momento, portanto, é o de assegurar que tudo está fluindo bem e que o cronograma de implementação será cumprido. Ou saber, já, o que exatamente precisa ter mudança de rumo para atender ao que requer a determinação do regulador, sem especulações.   

Ou seja, as instituições financeiras não podem correr o risco de, ao final do ano, se depararem com situações que eventualmente não atendam o regulador, não importa a forma como gerenciaram esse projeto de implementação da Resolução 4.966. 

A melhor forma de fazer isso é a inclusão dos seus auditores no processo de acompanhamento dessa implementação, gerando maior conforto a respeito, não apenas das diversas variáveis trabalhadas na interpretação e apuração da norma, como também dos impactos que serão divulgados ao final do ano, e que os auditores terão, de qualquer forma, a responsabilidade de atestar.  

Desta forma, a responsabilidade pela avaliação dos critérios, verificação da modelagem, avaliação dos aspectos operacionais e tecnológicos, e conferências de cálculos, torna-se crucial para o bom fechamento das demonstrações financeiras ao final de 2024. É o que sempre se diz: sem sustos no encerramento do exercício!


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