Fim da escala 6x1: o que muda com a Emenda Constitucional nº 141/2026 e como as empresas devem se preparar

O fim da escala 6×1 está previsto na Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada e publicada em 16 de outubro de 2026, que estabelece mudanças significativas nas regras de duração do trabalho no Brasil, com a redução gradual da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas e a ampliação do repouso semanal remunerado para dois dias, sem redução salarial.

Originada da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, a nova legislação altera o artigo 7º da Constituição Federal e estabelece um período de transição para adequação das jornadas e escalas de trabalho.

As alterações exigirão das empresas uma avaliação dos impactos trabalhistas, operacionais e financeiros, especialmente daquelas que adotam escalas de seis dias de trabalho por um de descanso (6×1) ou que dependem de operações contínuas.

Principais mudanças do fim da escala 6×1

A Emenda Constitucional nº 141/2026 estabelece as seguintes alterações:

  • Redução da jornada semanal: diminuição progressiva do limite de 44 para 40 horas semanais, mantido o limite constitucional de oito horas diárias, ressalvadas as possibilidades de compensação previstas na legislação.
  • Ampliação do repouso semanal remunerado: previsão de dois dias de descanso por semana, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
  • Irredutibilidade salarial: a redução da jornada e a ampliação do descanso não poderão resultar em diminuição salarial, inclusive dos pisos salariais das categorias profissionais.
  • Aplicação aos contratos vigentes: as novas disposições alcançam os contratos de trabalho em curso, observados os prazos de transição.
  • Possibilidade de regimes compensatórios: acordos e convenções coletivas poderão estabelecer condições específicas de distribuição da jornada e do descanso, respeitados os requisitos constitucionais.

Cronograma de implementação do fim da escala 6×1

A implementação das novas regras ocorrerá de forma gradual, considerando a publicação da emenda em 16 de outubro de 2026.

Primeira etapa – dezembro de 2026

Após dois meses da publicação da emenda:

  • Redução da jornada máxima para 42 horas semanais;
  • Início da aplicação do direito a dois dias de repouso semanal remunerado;
  • Perda de eficácia das cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas disposições constitucionais.

Segunda etapa – dezembro de 2027

Após 14 meses da publicação da emenda:

  • Redução definitiva da jornada máxima para 40 horas semanais.

As empresas deverão observar os diferentes marcos de implementação e avaliar a necessidade de adequação de suas escalas, controles de jornada e instrumentos coletivos.

Regras específicas e exceções ao fim da escala 6×1

Regimes diferenciados e negociação coletiva

A nova regulamentação admite, excepcionalmente, a adoção de regimes compensatórios mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nessas situações, deverá ser assegurada a média de dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mesmo mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dia de descanso no período máximo de uma semana de trabalho.

Essa possibilidade é especialmente relevante para empresas com atividades contínuas ou funcionamento aos finais de semana, como comércio varejista, hospitais, hotelaria, transporte, logística, vigilância e determinados segmentos industriais.

A manutenção ou implementação de escalas diferenciadas, incluindo regimes como o 12×36, deverá ser avaliada individualmente, considerando as disposições constitucionais, a legislação aplicável e os instrumentos coletivos de cada categoria.

Empregados com remuneração diferenciada

A emenda também estabelece tratamento específico para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para esses profissionais, as regras relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada não serão aplicáveis, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em instrumento coletivo, preservado o direito ao repouso semanal remunerado.

Essa exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta.

Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte

A emenda prevê a possibilidade de edição de lei complementar para estabelecer medidas transitórias destinadas à mitigação dos impactos para esses negócios, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

A implementação dessas medidas dependerá de regulamentação específica.

Impactos trabalhistas, previdenciários e financeiros para as empresas

A redução da jornada semanal, sem correspondente diminuição salarial, poderá produzir impactos relevantes na estrutura de custos e na organização operacional das empresas.

Em termos referenciais, a redução de 44 para 40 horas semanais representa um aumento de aproximadamente 10% no valor da hora normal de trabalho, considerando a manutenção da remuneração mensal e a correspondente alteração do divisor aplicável.

Esse percentual, contudo, não representa necessariamente um aumento de 10% no custo total da folha de pagamento, uma vez que o impacto efetivo dependerá das características de cada operação, da estrutura remuneratória, das escalas adotadas e da eventual necessidade de contratações adicionais.

Entre os principais aspectos que deverão ser avaliados, destacam-se:

  • Dimensionamento da força de trabalho: avaliação da necessidade de reorganização das equipes, redistribuição das atividades e eventuais contratações adicionais.
  • Jornadas e escalas: revisão dos modelos de trabalho, turnos, revezamentos e períodos de descanso.
  • Horas extras e compensações: reavaliação dos bancos de horas e mecanismos de compensação, considerando os novos limites constitucionais.
  • Folha de pagamento: revisão dos parâmetros de cálculo das horas normais e extraordinárias, adicionais e respectivos reflexos trabalhistas, quando aplicáveis.
  • Encargos trabalhistas e previdenciários: mensuração de eventuais impactos decorrentes de alterações remuneratórias, horas extras e ampliação do quadro de empregados.
  • Negociação coletiva: identificação de cláusulas que necessitem de revisão ou adequação às novas disposições.
  • Controles internos: atualização dos sistemas de registro de ponto, folha de pagamento e procedimentos de gestão de jornada.

Para empresas que já adotam jornadas iguais ou inferiores a 40 horas semanais, a emenda não determina redução proporcional automática da carga horária. Entretanto, permanece necessária a avaliação das regras relacionadas ao repouso semanal remunerado.

Contratos com a administração pública

A EC nº 141/2026 também prevê tratamento específico para contratos públicos vigentes que envolvam emprego direto de mão de obra, incluindo contratos administrativos, concessões e parcerias público-privadas.

Nessas situações, a aplicação das novas disposições relativas à redução da jornada observará as regras de aditamento contratual destinadas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado no prazo máximo de um ano da publicação da emenda.

Os empregados abrangidos passarão a observar os novos limites de jornada a partir da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto na emenda, assegurada a irredutibilidade salarial. Os contratos aditados nos primeiros dois meses deverão observar as regras específicas de início de vigência estabelecidas na norma.

Como as empresas devem se preparar para o fim da escala 6×1?

Considerando o início da primeira etapa de implementação em dezembro de 2026, recomenda-se que as organizações iniciem a avaliação de suas estruturas de trabalho e dos potenciais impactos decorrentes das novas exigências.

Um diagnóstico técnico poderá contemplar o mapeamento das jornadas atualmente praticadas, a identificação de escalas e instrumentos coletivos potencialmente impactados, a simulação dos efeitos financeiros sobre a folha de pagamento e a definição de medidas de adequação operacional.

A avaliação antecipada permitirá maior previsibilidade na gestão de custos e na reorganização das atividades, além de contribuir para a mitigação de riscos trabalhistas e previdenciários associados ao descumprimento das novas disposições.

Como a Forvis Mazars pode apoiar sua empresa?

A equipe de Consultoria Trabalhista e Previdenciária da Forvis Mazars poderá auxiliar as organizações no processo de avaliação e adaptação às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 141/2026, por meio de:

  • Diagnóstico das jornadas, escalas e regimes de compensação atualmente praticados;
  • Identificação de riscos trabalhistas e previdenciários relacionados às novas exigências;
  • Simulações dos impactos financeiros sobre a folha de pagamento e respectivos encargos;
  • Avaliação técnica de alternativas para reorganização de jornadas e turnos;
  • Revisão dos parâmetros de folha de pagamento, controles de ponto e procedimentos internos.

A adequação às novas regras exige planejamento e avaliação dos impactos específicos de cada operação.

Entre em contato com nossa equipe de Consultoria Trabalhista e Previdenciária para conhecer como podemos apoiar sua empresa nesse processo.

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Thays Midory Taira

Supervisora de Consultoria Tributária e Trabalhista - São Paulo