STF decide pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins: impactos e próximos passos para as empresas

Em uma decisão de grande relevância para o sistema tributário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 118 da repercussão geral e definiu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o entendimento, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não deve integrar a base dessas contribuições. O entendimento foi firmado por maioria de seis votos a cinco, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616.

A controvérsia envolve a definição do conceito de receita para fins de incidência do PIS e da Cofins. A discussão consiste em determinar se o valor correspondente ao ISS, embora incluído no preço cobrado pela prestação dos serviços, pode ser considerado receita própria da empresa para fins de cálculo dessas contribuições, ou se, por se tratar de um montante destinado ao recolhimento do imposto municipal, deve ser excluído de suas bases de cálculo.

Com o encerramento do julgamento de mérito, o STF estabeleceu um entendimento que deverá orientar a solução de casos semelhantes na Justiça. Entretanto, a extensão dos efeitos financeiros da decisão, especialmente em relação aos recolhimentos realizados no passado, ainda depende dos próximos desdobramentos processuais.

Exclusão do ISS: a natureza do imposto e os limites da tributação sobre a receita

O fundamento central da decisão está na distinção entre o ingresso de recursos no caixa de uma empresa e a efetiva incorporação desses valores ao seu patrimônio.

Ao definir o preço de um serviço, a empresa considera diferentes componentes de sua operação, entre eles os tributos incidentes. O fato de o ISS estar incluído no valor cobrado do cliente, contudo, não significa necessariamente que essa parcela represente receita própria da prestadora.

Prevaleceu no STF o entendimento de que o montante correspondente ao imposto municipal possui destinação tributária específica e transita pela contabilidade do contribuinte sem se incorporar definitivamente ao seu patrimônio.

Essa interpretação está relacionada ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que prevê a incidência das contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento. Para a corrente vencedora, incluir o ISS nessa base de cálculo amplia o alcance desses conceitos para abranger valores que não representam riqueza própria da empresa.

O voto que definiu o resultado foi proferido pelo ministro Luiz Fux, que acompanhou a posição do relator, ministro aposentado Celso de Mello. O julgamento, iniciado em 2020, foi encerrado após sucessivas etapas de análise e um placar dividido entre os integrantes da Corte.

A conexão com a chamada “Tese do Século”

A decisão também retoma o debate constitucional que ganhou destaque em 2017, quando o STF julgou o Tema 69 e afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Naquele julgamento, a Corte reconheceu que o imposto estadual não constitui receita própria do contribuinte para fins de incidência das contribuições federais. A discussão sobre o ISS apresenta uma lógica semelhante, pois questiona se um valor destinado ao poder público pode ser tratado como receita da empresa responsável por seu recolhimento.

A aproximação entre os dois precedentes, porém, não elimina as particularidades jurídicas de cada imposto. Durante a tramitação do Tema 118, houve divergência quanto à possibilidade de estender ao ISS os fundamentos utilizados no caso do ICMS, inclusive em razão das diferenças entre os respectivos regimes tributários.

Ao concluir o julgamento de forma favorável aos contribuintes, o STF reforçou a importância de examinar a natureza dos valores que compõem a base de cálculo das contribuições sociais, em vez de considerar automaticamente todo ingresso financeiro como receita tributável.

Quais são os reflexos da exclusão do ISS para as empresas prestadoras de serviços?

A decisão possui relevância direta para empresas sujeitas ao recolhimento do PIS e da Cofins sobre receitas de prestação de serviços. A exclusão do ISS da base de cálculo poderá reduzir o montante sujeito às contribuições nos períodos alcançados pelo entendimento, observados os efeitos temporais que vierem a ser definidos.

O impacto econômico, entretanto, varia conforme as características de cada contribuinte, seu volume de receitas, o ISS incidente sobre suas operações e o regime de apuração do PIS e da Cofins.

Por isso, a análise não deve se limitar à aplicação de um percentual sobre o faturamento. É necessário verificar como o imposto municipal foi tratado nas apurações, quais valores foram efetivamente recolhidos e quais períodos poderão ser abrangidos pela decisão.

Também é importante distinguir o reconhecimento da tese jurídica do direito à recuperação de valores. Embora o STF tenha definido o mérito da controvérsia, a decisão não significa que todos os contribuintes possam, automaticamente, excluir o imposto de qualquer apuração ou compensar recolhimentos anteriores sem observar os requisitos legais aplicáveis.

Exclusão do ISS e recuperação de valores: a modulação será determinante

Um dos principais pontos de atenção está na definição dos efeitos temporais do julgamento.

A modulação de efeitos permite que o STF estabeleça limites temporais para a aplicação de uma decisão, considerando circunstâncias como a segurança jurídica e o interesse social. Na sessão de 21 de outubro, o Tribunal não examinou nem definiu essa questão, que poderá ser analisada posteriormente.

A definição será especialmente relevante para estabelecer o alcance da decisão em relação aos recolhimentos passados e aos contribuintes que já possuem discussões judiciais ou administrativas em andamento.

Até que esse ponto seja esclarecido, não é possível afirmar de forma generalizada que todos os contribuintes terão direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A análise deverá considerar o marco temporal que eventualmente vier a ser fixado, a situação de cada empresa e as regras aplicáveis à recuperação de créditos tributários.

Nesse contexto, as empresas interessadas devem avaliar seu histórico fiscal, identificar os valores de ISS considerados na base de cálculo do PIS e da Cofins e verificar a existência de medidas judiciais ou administrativas relacionadas à matéria.

A adoção de providências deve ser precedida de análise jurídica e tributária individualizada, especialmente diante da possibilidade de novos desdobramentos processuais.

Como as empresas podem se preparar?

Mesmo com a necessidade de acompanhar a definição dos efeitos temporais, o julgamento já oferece elementos para iniciar uma avaliação técnica da exposição tributária relacionada ao tema.

Entre as principais providências recomendadas estão:

  • Revisão das apurações: identificar como o ISS foi considerado nas bases de cálculo do PIS e da Cofins ao longo dos períodos relevantes.
  • Quantificação dos valores envolvidos: conciliar declarações fiscais, documentos contábeis e recolhimentos para estimar o impacto econômico da tese.
  • Análise da situação jurídica: verificar se existem ações judiciais, processos administrativos ou outras medidas relacionadas à discussão.
  • Acompanhamento processual: monitorar a publicação do acórdão e eventuais recursos que possam tratar da modulação dos efeitos.
  • Avaliação dos procedimentos de recuperação: examinar, após a definição do alcance da decisão, as alternativas legalmente disponíveis para eventual restituição ou compensação.

Essas medidas permitem que a empresa esteja preparada para tomar decisões com base em informações consistentes, evitando antecipar o reconhecimento de créditos cuja extensão ainda dependa de definição judicial.

Um precedente relevante, com efeitos que ainda precisam ser delimitados

O julgamento do Tema 118 representa um avanço na discussão sobre o conceito constitucional de receita e os limites da incidência do PIS e da Cofins. Ao determinar a exclusão do ISS das bases de cálculo dessas contribuições, o STF reconhece que a composição do preço de um serviço não determina, por si só, a natureza tributável de todos os valores nele incluídos.

Para os contribuintes, a decisão abre espaço para uma análise mais aprofundada dos recolhimentos realizados e dos potenciais reflexos financeiros. A concretização desses efeitos, contudo, dependerá da observância dos requisitos legais e da definição do alcance temporal do precedente.

O momento exige, portanto, uma atuação técnica e preventiva: compreender o impacto da decisão, organizar as informações fiscais e acompanhar os próximos passos do STF. Mais do que identificar uma possível oportunidade tributária, cabe às empresas avaliar seus direitos com segurança jurídica e planejamento adequado.


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